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STJ afasta enquadramento de rancho de pesca de uso privado como turismo rural em APP

Decisão evidencia que a finalidade efetiva da construção deve ser analisada para aplicação das exceções do Código Florestal.

O Superior Tribunal de Justiça examinou a possibilidade de enquadrar um rancho de pesca destinado ao lazer privado como atividade de ecoturismo ou turismo rural em Área de Preservação Permanente (APP). O entendimento destacado no Informativo nº 898 foi de que essa destinação exclusiva de lazer não atende à exceção do artigo 61-A, § 12, do Código Florestal.

O caso foi tratado no AgInt no AREsp nº 2.749.205/MS, julgado em 12 de agosto de 2026. A questão é relevante para proprietários e interessados em imóveis próximos a rios, pois a denominação dada à construção não resolve seu enquadramento ambiental.

O que o Código Florestal disciplina

A Lei nº 12.651/2012 estabelece regras específicas de proteção das APPs e disciplina situações de ocupação rural consolidada. No artigo 61-A, trata de atividades e estruturas cuja manutenção depende das condições legais, dentro do regime aplicável às áreas consolidadas.

O § 12 contempla residências e infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, com a condição de não estarem em área de risco à vida ou à integridade física. A norma precisa ser lida em seu contexto, sem transformar uma exceção em autorização indistinta para edificações de lazer.

Diferença entre turismo e uso particular

No julgamento, o STJ diferenciou a exploração turística do uso por proprietários e convidados para pesca e descanso. Ao abordar o ecoturismo, apontou abertura ao público, finalidade conservacionista e educativa e sustentabilidade verificável na operação.

Uma estrutura de lazer particular não passa a reunir esses elementos apenas por estar em ambiente rural. A finalidade real da ocupação e a forma como ela funciona precisam ser consideradas, e não somente expressões como rancho de pesca ou turismo rural utilizadas para descrevê-la.

A data da construção não resolve o enquadramento

A anterioridade a 22 de julho de 2008 pode ser relevante para o regime de área consolidada, mas não basta, isoladamente, para assegurar a permanência de qualquer edificação. É necessário examinar a atividade, a infraestrutura associada e as demais condições legais.

O próprio Código Florestal define deveres relacionados à conservação do solo e da água e prevê recomposição conforme a situação. Assim, a avaliação não pode se limitar a demonstrar que a construção é antiga, ignorando o uso e o contexto ambiental do imóvel.

Impactos na aquisição e na regularização

Antes de comprar ou ampliar uma estrutura próxima a um curso d’água, recomenda-se avaliar sua posição em relação à APP, o histórico de ocupação e os documentos existentes. Fotografias antigas e levantamentos técnicos podem integrar a análise, mas precisam ser confrontados com a realidade atual.

Para quem já possui o imóvel, o diagnóstico deve esclarecer a finalidade da construção, as intervenções realizadas e eventuais procedimentos administrativos ou judiciais. A decisão reforça a importância dessa verificação prévia para dimensionar riscos, custos de adequação e limites de uso. O resultado de um caso não substitui o exame individual das características da propriedade.

Fontes consultadas

1. STJ — Informativo de Jurisprudência nº 898, de 25 de agosto de 2026, AgInt no AREsp nº 2.749.205/MS

2. Presidência da República — Lei nº 12.651/2012, Código Florestal, especialmente artigo 61-A

Informações e fontes verificadas em 19 de outubro de 2026.